terça-feira, 30 de março de 2010

A LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA NO BRASIL

DATA: 15/03/2011
3º SEMINÁRIO
AULA Nº 06

PRINCIPAIS TÓPICOS:
  • Portaria Ministerial nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004.

  • Portaria Ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004.

  • Decreto Lei 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
  • Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006.

  • Referências de Qualidade para a Educação Superior à Distância.
  • Portaria Normativa 2 de, 11 de janeiro de 2007.
O grupo apresentou a legislação da EAD de forma dedicada para entendermos alguns aspéctos que contempla a EAD no Brasil.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394, em 20 de dezembro de 1996, Rege todos os níveis e modalidades de educação e ensino. tem como principais artigos que estabelece a modalidade de Educação à Distância.

Art.32 O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à Distância utilizado como contemplação da aprendizagem em situações emergenciais.

a) Contemplação da aprendizagem, recuperação e aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, dentre outros.

b) Situações emergenciais, falta temporária de professores, crianças e adolescentes hospitalizados e aqueles que estejam morando com seus pais no interior e não tenham como se alfabetizar em língua portuguesa.

Art.43 - É obrigatória a frequência de alunos, salvo nos programas de Educação à Distância. (reconhece, com naturalidade a educação à Distância na graduação).

Art.80 - O poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à Distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Os quatro primeiros parágrafos dizem:

1º - A Educação à Distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especialmente credenciadas pela união.

2º - A união regulamentará os requesitos para realização de exames e registros de diploma relativos a cursos de Educação à Distância.

3º - As normas para produção de controle e avaliação de programas de Educação à Distância e a autorização para a sua implementação caberão aos receptivos sistemas de ensino podendo haver cooperação e integração entre diferentes sistemas.

4º - A Educação à Distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I- Custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora de sons e imagens;

II - Concessão de canais com finalidade exclusivamente educativas;

III - Reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público pelos concessionários de canais comerciais;

Decreto Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 amplia a legislação da EAD no Brasil, da LDB - 9394/96 contempla nos artigos 32,47,80 e 81 a EAD apresenta-se distinta da presencial nos aspéctos metodológicos, gestão e avaliação da aprendizagem.

Decreto Lei 5773, de 9 de maio de 2006, trata da Educação Superior no Sistema Federal de Ensino, na graduação e de modo sequencial, nos aspéctos: regulação, supervisão, avaliação, autorização, reconhecimento e inovação de cursos. Abrangendo todos os aspéctos legais e necessários. de modo específico, aponta a Secretaria da EAD como responsável em ampliar penalidades sobre esta modalidade de ensino, conforme o art.5, parágrafo X. e responsável por credenciar e recredenciar os cursos à Distância (Art.6,parágrafo2). Logo vê-se que a EAD possui uma secretaria própria.

Decreto Lei nº5.800, de 8 de junho de 2006, o referido decreto contempla a instituição do Sistema de Univesidade Aberta no Brasil, objetivando "expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no país". Art.1º.

"APRENDER É DESCOBRIR AQUILO QUE VOCÊ JÁ SABE.

FAZER É DEMOSNTRAR O QUE SE SABE.

ENSINAR É LEMBRAR AOS OUTROS QUE ELES SABEM TANTO QUANTO VOCÊ.

NÓS TODOS SOMOS APRENDIZES".


Um comentário:

  1. Jerusa e Denise, escreveram a síntese bem feita, só não precisava transcrever as leis.
    Gostei muito do pensamento final.
    Parabéns!!!
    Abraços - Renilze Ferreira

    ResponderExcluir